Atribuições:
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, composta de 09 (nove) membros, cumprindo-lhe legislar privativamente sobre: I — A organização dos seus trabalhos, pela elaboração do seu Regimento Interno aprovado pela maioria de seus membros que disporá entre outras coisas o seguinte: a) A mesa da Câmara, compor-se-á de 1 Presidente, 1 primeiro Secretário e 1 segundo Secretário; b) O 1° Secretário substituirá o Presidente nos seus Impedimentos e o 2° Secretário substituirá o primeiro, respectivamente; c) A Mesa da Câmara terá mandato de 02 (dois) anos, vedada a sua reeleição; d) Poderá um membro da mesa concorrer a outro cargo diferente do que já exercia para o outro período legislativo,; e) A eleição da mesa para outro período legislativo na mesma legislatura, será realizada na última reunião ordinária do período antecessor por votação secreta, sendo considera da eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos vereadores presentes a reunião, podendo constar numa chapa única o nome de todos os membros a serem eleitos ou serem votados em separados cargo por cargo; f) A eleição para a nova legislatura, será realizada em sessão solene no primeiro dia do primeiro período legislativo, presidida pelo vereador mais votado entre os presentes obedecidas as formalidades da letra “e”; g) Encerrada a votação, o presidente em exercício fará a leitura dos votos e proclamará os eleitos que serão e automaticamente empossados; h) Em caso de empate, será proclamado eleito para cargo, o vereador concorrente que for mais Idoso; i) Qualquer um dos membros da mesa poderá ser destituído do cargo, por incompetência para exercê-lo, por irregularidade apontada em representação apresentada por vereador e apurada por uma Comissão Especial para este fim ou por falta de decoro parlamentar; j) A destituição de um membro da mesa ou a mesa em conjunto, dependerá da aprovação por 2/3 (dois terços) dos vereadores em votação secrete, assegurado o amplo direito de defesa; I) Vagando todos os cargos da mesa ou qualquer um deles, será em sessão imediata realizada eleição para completar o mandato e em caso de vacância coletiva, presidirá a eleição o vereador mais votado entre os presentes; m) A mesa da Câmara perceberá verba de representação que será assim distribuída: I – Presidente, 40% (quarenta por cento) do total que perceber, entre a parte fixa e parte variável; II – 1° Secretário, 20% (vinte por cento) do total que perceber; III – 2° Secretário, 15% (quinze por cento) do total que perceber.
Competências:
É de competência exclusiva da Câmara: I – A nomeação de funcionários de sua secretaria e a elaboração do seu respectivo regimento; II – Elaboração das leis de sua competência com as prerrogativas que lhes confere as Constituições Federal ou Estadual, respeitada no que couber a Iniciativa do Prefeito do Município: III – Discussão, aprovação, rejeição ou emendas de acordo com determinadas matérias apresentadas pelo Prefeito: IV – Decisão sobre os vetos do Prefeito, por maioria absoluta dos vereadores presentes na sessão em que for discutido o veto: V – Zelo pelo cumprimento da presente Lei, ou por outras que vierem a ser aprovadas, só admitindo emendas nesta Lei, se requerida e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa ou se requerida pelo Prefeito do Município, aprovada por maioria absoluta dos vereadores: VI – A promoção de concurso público para os seus funcionários e a criação de um quadro próprio em lei especial a ser aprovada 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei, devendo conter especificamente: a) Número de funcionários necessário ao funcionamento da Câmara: b) Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Presidente da mesa; c) Vencimentos específicos de acordo com a função; d) Nomenclatura e nível de cada funcionário. Parágrafo Único — É vedado ao Presidente da Mesa da Câmara, fazer ou assinar qualquer tipo de contrato, sem anuência do plenário da mesma.